A 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal) desclassificou, nesta quarta-feira (18), o crime de corrupção passiva contra o ex-deputado federal Aníbal Gomes na Operação Lava Jato. Com essa decisão, a pena atribuída ao ex-parlamentar passa a ser correspondente a tráfico de influência.
A mudança na classificação do crime foi decidida após o acolhimento de um recurso interposto por Aníbal Gomes. Durante o julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que argumentou a favor da desclassificação do delito de corrupção passiva, pelo qual o ex-parlamentar havia sido condenado, para tráfico de influência. No mesmo processo, a pena aplicada ao engenheiro Luiz Carlos Batista Sá também foi redefinida.
A pena definitiva de Aníbal Gomes por tráfico de influência foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, além de 35 dias-multa. Considerando o prazo superior a oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, foi declarada a prescrição. A pena de cinco anos e dez meses de reclusão, e 66 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro, permanece, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Em relação a Luiz Carlos Batista de Sá, a pena definitiva pelo crime de lavagem de dinheiro foi fixada em cinco anos de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
CONDIÇÃO ANTERIOR E ANULAÇÃO
Conforme o STF, em junho de 2020, a 2ª Turma havia julgado a Ação Penal (AP) 1002, condenando o ex-parlamentar a 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O engenheiro, réu na mesma ação, foi condenado a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por lavagem de dinheiro. Nos recursos, Aníbal e Luiz Carlos apontaram contradições no julgamento.
HISTÓRICO DO JULGAMENTO
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em 2008, Gomes recebeu vantagem indevida de um escritório de advocacia que representava empresas de praticagem para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, visando à celebração de um acordo extrajudicial com a estatal.
Esse acordo envolvia R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e ao engenheiro Luiz Carlos Sá por meio de outro escritório de advocacia. A origem desses valores teria sido ocultada por uma transação simulada envolvendo uma propriedade rural no Tocantins.
INFLUÊNCIA
O ministro Gilmar Mendes destacou que o fator determinante para o recebimento das vantagens não foi o mandato exercido por Gomes, o que caracterizaria o crime de corrupção, mas sim a interlocução pessoal e a influência que ele exercia junto a Paulo Roberto Costa. O ministro também afastou a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, que aumentavam as penas.
Com informações do STF